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quarta-feira, novembro 05, 2008

Despachando com o Juiz – Viva o bom senso!

– O pedido principal, a retirada do nome da empresa do Serasa, não foi consignado no acordo, Vossa Excelência, apenas o valor dos danos materiais e morais. Daí eu pergunto: terei que entrar com novo processo apenas para resolver isso?
– Não! Verei o seu processo... por favor, o senhor anote o número... que, com um despacho, posso resolver nesse mesmo processo.
– Muito obrigado.
– O senhor fez uma petição a esse respeito?
– Fiz sim. Também juntei a certidão comprovando o alegado.
– Outro processo pra resolver isso!? Eu tenho dois mil do eletrônico e outros mil remanescentes do físico, quero acabar com esse acúmulo no começo do ano que vem.
– Amém!

segunda-feira, março 24, 2008

O que era, o que é e o que custa a ser

Recentemente, dois importantes processos chegaram ao Pleno do Supremo Tribunal Federal. O primeiro e mais alardeado pela mídia, sobre a pesquisa em células-tronco embrionárias; e o segundo, sobre a prisão civil do depositário infiel.

Nenhum dos dois processos foram concluídos em suas respectivas sessões pelo mesmo motivo: o ministro Menezes Direito pediu vista dos autos. Um pedido de vista significa, em suma, que o julgador não examinou a questão suficientemente e acha-se incapaz de proferir um juízo sem uma análise mais apurada. Em termos processuais, é adiar o julgamento por três meses, na melhor das hipóteses. Um processo, para chegar ao Pleno, demora tanto que é de questionar-se a real necessidade desse tipo de incidente (e indignar-se!) já que sempre estão disponíveis os autos para consulta e cópia.

Apenas para fins de referência, o segundo processo, o Habeas Corpus 87585, atrai o interesse de um público eminentemente jurista e, no máximo, de alguns inadimplentes. Há a possibilidade da Alta Corte mudar um antigo posicionamento e eleger os tratados internacionais de direitos humanos em que o Brasil é signatário a uma hierarquia superior à legislação ordinária. O voto do relator, o ministro Celso de Mello, é nesse sentido. Sendo essa a decisão final, estaria revogada a prisão civil do depositário infiel nas terras tupiniquins pelo Pacto de San José da Costa Rica, sem haver outro meio de reinstitui-la, salvo por emenda constitucional. O Pacto só permite a prisão civil por dívida de natureza alimentar.

Após a primeira audiência pública promovida pelo Supremo em 20 de abril de 2007, novamente reascende o interesse no primeiro processo. O público-alvo é muito maior, não necessariamente pelo assunto, mas pela perspectiva que a mídia fez da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510. Reverberavam frases de efeito tais como: "STF vai julgar quando inicia a vida"; "STF permitirá pesquisa com seres humanos?". A algazarra acalora ainda mais com os movimentos "Pró Vida" e "Pró Escolha" com defensores pertencentes ou não de grupos religiosos, ideológicos, sociais, etc; além de um sem-número de pessoas que acham que esse é um bom assunto para uma mesa de bar. Sabiamente, o ministro relator Carlos Ayres Britto, em seu excelente voto, afasta todo esse debate por ambientar a questão fora do útero materno, refúgio e passagem necessários a qualquer ser humano vir ao mundo hoje. E segue a sua análise exclusivamente nos embriões inviáveis que por mais de duas décadas são descartados como coisa sem valor e, hoje, com a lei de biossegurança, ganham uma finalidade. Sem a qualquer intento de decidir algo para toda a eternidade, o ministro nem cogitou sobre a possibilidade de quando o útero não for mais necessário à vida humana – o Direito protege o ser humano a partir da nidação.

Em 25 de julho de 1978 na Inglaterra e em 7 de outubro de 1984 no Brasil, a fertilização in vitro possibilitou a reprodução da vida sem copulação, havendo vida prévia à concepção ou gravidez. Em 5 de julho de 1996, a ovelha Dolly demonstrou possível uma vida individualizada, sem fecundação ou presença do sexo masculino no processo. O útero materno, nosso primeiro lar é, hoje, o último obstáculo para a dispensa do labor feminino na gestação. Se a Ciência vencesse essa fronteira, como o Direito protegeria e a Sociedade trataria o homo sapiens advindo dum processo tão artificial? Esse debate não orbita no Supremo. Não pode dar-se ao luxo de conjecturar o futuro quando possui tantos casos concretos para julgar. Aos semeadores de idéias, aos filósofos, fica o encargo.

terça-feira, setembro 04, 2007

Igualdade Substancial

Desde que fui praticamente obrigado a ser o que hoje sou, tenho pensado no tal "índio lá no meio do mato". Expressão viva do contrassenso do nosso ordenamento jurídico. Conquanto a Carta Magna e o Código Civil escusaram-se desta discussão, deixaram sua capacidade jurídica regulada por leis especiais de tempos remotos que, estranhamente, tratam o índio, em um momento como incapaz (persistindo uma divergência se a incapacidade seria absoluta, por prever a nulidade de atos desacompanhados de tutela; ou relativa, por exigir uma assistência e não uma representação do órgão tutelar); ou como capaz em outro instante, a depender da integração à sociedade.

Eu não tive escolha (ou garantia). Não pude dizer que queria viver como índio, ou cigano, ou quilombola. A despeito de considerar-me tão humano quanto esses e, por tanto, credor do mesmo zelo, fui invadido pela tecnologia, pela cultura universal e por um senso de ética e moral cujas origens me são estranhas. Forçado a interagir, consolei-me com a preservação de certo folclore regional, alguns hábitos e gírias locais. Sou impedido de congelar-me no tempo e no espaço. Se é dessa feita, travestido de protesto, entendam que o índio também deveria padecer esse processo por uma questão de justiça e de isonomia. Ou disfarçado de conselho, exorto que é uma punição de caráter perpétuo promover a permanência dessa vítima numa era de trevas sem os "benefícios" (e malefícios) da modernidade. Tratam-no como um bicho que pode fazer tudo irresponsavelmente, fazendo de escudo sua cultura ancestral em face de atos que qualquer um seria condenado, ainda que a defesa alegasse ser uma "tradição da família".

É, ante o exposto, perfeitamente viável, aceitável e aconselhável que o ele conheça o mundo em que vive. E que viva pelas regras do Estado como todo cidadão, porque não deixa de ser índio aquele que deixa de ser ignorante da realidade que o cerca.

segunda-feira, setembro 03, 2007

Moralidade faz bem

Já que os navegantes do Google em busca da PEC 54 sempre aportam nesses mares, façam o favor de contribuir com o abaixo assinado:






Nome: _______________________ Identidade: ______________________ Ir para o formulário
Este abaixo assinado será enviado à Câmara dos Deputados onde estão tramitando duas PECs (Proposta de Emenda Constitucional) com o objetivo de efetivar 300.000 servidores públicos que não fizeram o concurso público determinado pela constituição federal.
Você pode enviar também sua mensagem de protesto para: ouvidoria.parlamentar@camara.gov.br



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sexta-feira, julho 27, 2007

O comportamento da vítima, da sociedade e do juiz

No dia 12 de março de 2007, três adolescentes entre 16 e 17 anos foram convidadas por Luiz Manoel e pelos irmãos Max e Michel para a casa de um deles. Eles ofereceram maconha e álcool. Elas aceitaram, mas uma recusou a droga. Entorpecidas, foram vítimas de estupro. Uma delas passou mal, sendo abandonada inconsciente na calçada, onde foi encontrada por populares. Outra, uma semana após a orgia, tomou larvicida. Antes de morrer foi ouvida pelo delegado da cidade de Simão Dias, Sergipe, disse que não tinha ocorrido absolutamente nada com ela. Posteriormente a polícia descobriu que Michel teve relações com Érica.

Michel e Max foram capturados em Salvador, Bahia, quando voltavam da noite soteropolitana, às 4h no dia 24 do mesmo mês, na frente do prédio onde estavam hospedados. Luiz apresentou-se à delegacia de Simão dias pouco depois, no dia 26. Mesmo sendo filho de políticos da região, não houve remédio constitucional ou recurso jurídico que permitisse responder o processo em liberdade. Ontem, quatro meses depois, foi julgado e indeferido o Habeas Corpus dos réus que dizia estarem sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva.

Dificilmente escaparão da condenação.

No estado de São Paulo, uma jovem, já adulta, vendo que seria inevitavelmente vítima de estupro, oferece preservativo ao agressor, que concorda e usa. No tribunal, o juiz acatou a defesa do réu que levantou a tese que, ao oferecer o preservativo, a vítima teria consentido com o ato, descaracterizado o crime. Segundo o promotor de justiça Rogério Sanches, de três julgados semelhantes, dois foram decididos dessa forma.

Isso significa que para ver uma condenação, a vítima tem que, além de sofrer a agressão, sofrer as conseqüências mais gravosas? Pune-se pela conduta ilícita ou pelas conseqüências geradas? Nos livros, até crimes sem resultado no mundo material (crimes formais) são punidos. Mas o que a prática forense tem ensinado?

domingo, julho 15, 2007

Boa fé objetiva pós-contratual

Comprara seu carro e sempre esteve feliz com a aquisição. Por sempre, leia-se dois anos.

Enquanto ouvia o assistente-chefe, lembrava-se de que quando viera para a primeira revisão: o valor do óleo fora três vezes mais caro do que se fosse comprado em qualquer outro lugar. Naquela segunda revisão, a história contada não possuía o condão de trazer-lhe nenhuma felicidade: o valor da mão-de-obra era cinco vezes mais alto do que o valor de mercado e as peças a serem trocadas era pelo menos duas vezes mais caras.

"Pagar pela qualidade do serviço" não era um argumento muito convincente. Carros não era um assunto tão estranho para que ele não pudesse reconhecer tão flagrante usura! Já o segundo argumento daquele senhor de óculos de plástico o enfurecera: caso não fizesse as revisões na assistência técnica autorizada, a garantia de vinte anos na lataria contra ferrugem seria perdida e, conforme sua experiência técnica dizia, existia indícios de que, em três ou quatro anos, o carro iria precisar dela.

A questão agora é: contentar-se com o valor da causa limitado ao teto do juizado especial cível ou enfrentar o trâmite processual da justiça comum?

quarta-feira, maio 09, 2007

PEC 54

Tenho acompanhado a PEC-54/1999¹ e ontem recebi um email com sua movimentação. A proposta é incluir o seguinte artigo no Ato das Disposições Transitórias:

"Art. 76. O pessoal em exercício, que não tenha sido admitido na forma prevista do art. 37 da Constituição, estável ou não, por efeito do art. 19 do ADCT, passa a integrar quadro temporário em extinção à medida que vagarem os cargos ou empregos respectivos, proibida nova inclusão ou admissão, a qualquer título, assim como o acesso a quadro diverso, ou a outros cargos, funções ou empregos."
Isso legaliza, até a aposentadoria, todos os que estão em situação irregular às custas do erário.

Qual não foi a surpresa, não apenas um, mas dois deputados apresentaram requerimento para "inclusão na Ordem do Dia da Proposta de Emenda à Constituição nº 54": o Deputado Rômulo Gouveia (PSDB-PB) e o Deputado Clodovil Hernandes (PTC-SP).

Conheço a ambos apenas por suas notórias carreias, não possuo nenhum elo pessoal, mas como o primeiro é da terra onde estão fincadas minhas mais profundas raízes, senti-me obrigado a enviar-lhe um email.

**Update: Ontem, 09/05/2007, o Deputado Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) e o Deputado Davi Alcolumbre (DEM-AP) fizeram tambem requerimento. O primeiro é muitíssimo conhecido aqui no estado, tem uma carreia política desde de quando eu me entendo por gente. Modifiquei um pouco o email e enviei-lhe meu protesto.
Excelentíssimo Senhor Deputado Ronaldo Cunha Lima,

É com muita tristeza que tenho observado esse esforço em aprovar uma proposta de emenda à Constituição que tem como fundamento a perpetuação de uma realidade de ineficiência ao serviço público em detrimento do direito à isonomia. Sobretudo quanto existe um método legal, previsto na Constituição da República que dá igualdade de oportunidade para todos e que promove o preenchimento do quadro de funcionários públicos através da seleção de pessoas tecnicamente melhor preparadas para o múnus público.

O concurso público consagrado no artigo 37 da Carta Magna como requisito do servidor é, ao lado da licitação, a expressão mais forte dos princípios da administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esta proposta de emenda à constituição afronta a praticamente todos esses. Ao da legalidade criando uma regra de exceção para manter uma situação de irregularidade; ao da impessoalidade, favorecendo poucos em detrimento de muitos; ao da moralidade, preservando o que na própria fundamentação da PEC chama de "fardo" de governos passados que "nunca são alcançados nem responsabilizados", conforme o texto; ao da eficiência, deixando de selecionar um cidadão mais preparado para desempenhar a função conforme critérios objetivos. E ainda mais, mostra o descaso com a coisa pública preservando essa situação até que todos os cargos e empregos voluntariamente seja vagos.

Com toda a vênia, o propositor da PEC, ao defender que "numerosos contingentes de servidores em geral, das mais diversas categorias e níveis profissionais, ocupantes de cargos ou empregos, ou, mais comumente, contratados temporariamente, mas cujo vínculo, juridicamente, se tornou por tempo indeterminado (...)" possa ser justificativa para esta norma, somente reflete má vontade do administrador ao deixar de promover um concurso, que não trás absolutamente nenhuma despesa, visto o excepcional número de concurseiros lutam por uma ou duas vagas a cada oportunidade que se abre pelo país, tornando a publicação do certame praticamente uma expectativa de renda ao ente público promotor do concurso.

E o que ainda mais me entristece é ver um deputado da minha terra, conhecedor do mundo jurídico, que sabe perfeitamente que no direito administrativo não existe elo jurídico fora da legalidade entre particular e administração, que conhece a realidade de um estado que vive arrastado com funcionalismo público arcaico e ineficiente e, que, consciente de todos esse fatos, atua de forma promover um verdadeiro bloqueio à modernidade desta nossa terra.

Oxalá Vossa Excelência reconsidere as razões dessa PEC materialmente inconstitucional e mostre-se fiel ao ao propósito de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Cordialmente,
Esse não é meu primeiro email enviado a um político e nem será o último, independente da resposta que eu tenha (ou do provável silêncio), ao menos tenho a conciência de cumprir o mínimo do meu papel de cidadão.


¹ A fundamentação e o dispositivo da PEC estão nessas páginas: 1, 2, 3 e 4.

terça-feira, abril 24, 2007

Sem tempo para pensar muito

Com uma assinatura o Limbo desapareceu. Todas as pessoas que viveram antes da Igreja Católica, todos os bebês não batizados, entre outros, pegaram sua senha para saberem qual será seu próximo destino eterno (ou até a próxima edição da reforma dogmática católica). Tinham lugar próprio e agora entraram numa fila de onde podem ou não ir para o céu conforme a vontade de Deus.

Dogmas e paradigmas são importantes, poupam-nos de pensar. Imagine se eu ficasse raciocinando a cada ato ou gesto? Nunca conseguiria desenvolver reflexos suficientes para dirigir; para escolher o que comer ou beber; ou para reprovar um alimento, dizendo que está estragado.

E por falar em comida, descobri ontem que "bebida" não é alimento. Alimenta, mas não é alimento. Soube isso de fonte segura: uma engenheira de alimentos com especialização em bebidas lácteas. E depois dizem que o Direito é algo complicado, essa senhora é a personificação do paradoxo.

Para alimentar o paradoxo do mundo, saciar o meu vício e mostrar que, de fato, a escolha é uma ilusão, não tive outra opção senão ir ao Manu Laches pedir um suco de açaí. O processo é muito simples: 1º chamo o atendende; 2º digo que quero um suco de açaí com banana e leite; 3º bebo; 4º chamo-o novamente; 5º pago. É simples se você não pensar em tudo o que você fez.

Na verdade eu realizo um contrato de compra e venda regulado pelo Código Civil e pelo Código de defesa do Consumidor. Essas duas leis regulam exclusivamente a obrigação, ou seja, o ato negocial. Existe ainda outros dois atos normativos que tratam exclusivamente do bem: uma lei que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, autoriza a criação da Comissão Intersetorial de Bebidas e dá outras providências e um decreto que regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas.

Pois bem, aquilo que foi convencionado entre as partes como "suco de açaí com banana e leite", na verdade não é suco, segundo o regulamento:

Art . 40. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, onde:

I - o suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
Como não existe legislação específica para o açaí, ficamos com o regulamento geral. Não é caso nem de suco tropical, que pode ser obtido com adição de água, a menos que eu tivesse pedido sem açaí e sem leite:
§ 6o Suco tropical é o produto obtido pela dissolução, em água potável, da polpa de fruta polposa de origem tropical, não fermentado, de cor, aroma e sabor característicos da fruta, através de processo tecnológico adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento de consumo.
O açaí, para quem não conhece, é um caroço envolvido com uma película comestível, se não tivesse a banana e o leite, seria um néctar.
Art . 43. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal e açúcares ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser adicionada de ácidos, e destinada ao consumo direto.
Se não tivesse leite, poderia ser refresco.
Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar.
Imagine que o regulamento trata dos refrescos de laranja, limão, maracujá, guaraná e maçã, informando a concentração mínima para garantir que aquilo é refresco, e o açaí? Nada.

Pois bem, se eu não estivesse com a lei em mãos, não saberia o que bebi:
Art . 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela mistura de sucos ou extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominância, em sua composição, de produtos de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
Depois de tanto tempo, a palavra "acréscimos", no cardápio, foi finalmente corrigida, quanto tempo vão levar para corrigir a palavra "sucos"? Existe pouca probabilidade de acontecer, mas seria bem possível que, com uma assinatura da autoridade competente, o cardápio do Manu Lanches ficasse correto.

Pois bem, amanhã vou tomar uma tigela de açaí com banana, granola e amendoim. E não vou gastar nenhum pulso neural para descobrir o que vão me servir. Vou querer uma tigela dogmática grande.

segunda-feira, abril 09, 2007

Indivíduo Legal

Há quase dois anos atrás, escrevi aqui sobre um assunto que o Paulo tangencia, o aborto. Mais precisamente envolvendo o feto anencéfalo. Eis que o tema volta à tona com a primeira audiência pública da história do Supremo na ADI que contesta Lei de Biossegurança.

Para fins de transplante de órgãos, pode-se dispor do cadáver no momento em que é constatada a morte cerebral, que é a perda definitiva e irreversível das funções do órgão. Nesse ponto, acredita-se que cessa a existência consciente do indivíduo. Perceba que, neste instante não está sendo questionado se o que "sobra" está ou não vivo, mas a matéria orgânica estará livre à disposição médica.

Partindo do pressuposto que se pode dispor do corpo humano para a doação dos órgãos com a morte encefálica, independente que "uma vida" comece ou termine em qualquer ponto, o mesmo critério deveria ser adotado para determinar o início da impossibilidade de dispor do corpo humano para a finalidade que seja.

Em outras palavras, se a utilização depende da existência ou não de atividade cerebral, isso não significa, necessariamente, o momento que o feto chuta, nada, ou faz gracinhas que provocam o riso ou tiram o sono das gestantes. A atividade pode iniciar anterior à formação de um pé ou uma mão que toque a parede do útero. Se foi possível apontar o fim da existência corpórea e o início da disposição do tabernáculo carnal, podemos e devemos usar o mesmo paradigma para demarcar o começo, a contrario sensu, por lógica, sem a necessidade se ater a uma questão tão filosófica quanto o "início de uma vida humana". E agora, fico me questionando, ante a flagrante ausência no rol dos 17 especialistas convocados pelo STF, por que nenhum filósofo pediu sua admissão como amicus curiae, independente de convite?

Do ponto de vista do Direito Penal. O nosso Código protege a vida intrauterina. Pouco importa se um indivíduo vivo está se desenvolvendo, por exemplo, numa das trompas. Assim, põe-se a salvo o direito de aniquilar uma ou mais vidas antes da nidação. Logo, não podemos sequer falar em abortamento e muito menos em assassinato. Pode existir morte provocada por terceiro sem ocorrer um ou outro. A morte é um fato da vida. Se o STF decidir que seu início precede ao 14º dia a partir da concepção, ainda assim, até o 13º dia poderá ser destruído o óvulo fecundado e, a qualquer tempo, interrompida a gestação tubária sem tipificar crime de aborto. Poderá, contudo, ser dilatado o prazo para a intervenção se for verificada que a vida – e, nesse caso, prefiro o termo "existência" – do indivíduo é posterior ao que o Direito Penal construiu em sua jurisprudência como bem a ser protegido porque, ao proteger a vida intrauterina, já não basta estar no útero, mas sim, estar vivo, dentro dele.

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segunda-feira, fevereiro 19, 2007

Num canto onde o bom, o belo e o justo não tem valor

Lá estava eu, tranqüilamente lendo o Informativo 454 do STF sobre a Rcl 4.335/AC. O voto do relator, o Min. Gilmar Mendes, defendia que o julgado HC 82.959/SP onde decidira que a Lei 8.072/90, no §1º do artigo 2º, vedando a progressão de regime era inconstitucional e tinha efeito erga omnes. Esse habeas corpus já tinha aparecido nos Informativos desde o 315 – tratando da descaracterização do estupro e do atentado violento ao pudor sem lesão grave e sem morte como crimes que não deveriam ser enquadrados como hediondos. Antes de terminar a leitura, fui interrompido por uma muvuca bastante perturbadora no outro da rua, na frente da granja onde eu estava.

Acredito que o bicho devia estar ou possuído ou tomado pelos instintos mais animalescos. O fato é que ele corria insanamente atrás de uma infeliz que, obviamente, fazia de tudo para livrar-se. Enquanto um corria calado, a outra, correndo, gritava num desespero terrível e constrangedor. Até tive vontade de apartar os dois, mas como a coisa não era para o meu bico, fiquei inerte observando.

Deve ter demorado entre quinze minutos a meia hora a perseguição, quando finalmente ele consegui dominá-la, agarrando-lhe o pescoço. Completamente subjugada e encostada num muro com uma tela de arame, deixou ser pisada como se fora um tapete. Ficou imóvel enquanto ele preparava o caminho. A cópula em si demorou poucos segundos e logo depois o macho voltou a caminhar entre seus pares; mas ainda demorou pelo menos uns dez minutos para a gansa sair daquele canto.

Os homens têm se distanciado da natureza.
Não todos.

quarta-feira, janeiro 10, 2007

Baby, I'm just moving on

A Internet tem sido um campo fértil para empresas ganharem dinheiro de outras empresas oferecendo serviços gratuitos para nós, consumidores*, no intuito de, basicamente, transformar-nos em "outdoors" ou expor-nos à propaganda.

No Brasil, mesmo oferecendo serviço gratuito, essas empresas são civilmente responsáveis, ainda quando aceitamos termos e contratos com cláusulas que afirmem o contrário. E ao que não tem dinheiro sobrando para cassar essas cláusulas leoninas ao redor do planeta o que resta?

A Revolução Industrial ocorreu no século XVII e os primeiros movimentos envolvendo consumidores se deram apenas no fim do século XIX. A Revolução Virtual iniciada na última década percorrerá o mesmo caminho?

Os primeiros movimentos foram bastante tímidos. Eram movimentos de opinião. Num paralelo com o presente, limitava-se em dizer coisas do tipo: "gosto da empresa Protopage, que oferece um excelente serviço que me serve muito bem" ou "não gosto da empresa CJB, que oferece um serviço limitado e custa tolerar banners inconvenientes e desproporcionais".

Era um período de auto-regulamentação, quando as empresas começaram a perceber que, além do produto competitivo, precisavam preocupar-se com a opinião do consumidor, enquanto este dizia coisas que, aos dias de hoje, seriam algo como: "quem usa o link http://skopein.cjb.net troque por http://www.protopage.com/skopein antes que seja desativado".

Às vezes, ao tentar ver o mundo de outra forma, só conseguimos enxergar o passado.


*Nem acredito que estou defendendo consumidores.

domingo, janeiro 07, 2007

Exceção de Incompetência Territorial

Sem o mínimo constrangimento a consumidora gritava "eu conheço os meus direitos". A situação em que ela se encontrava era bastante confortável: já tinha feito excelentes acordos no Juizado do Consumidor e era notório que aquela lojinha não tinha um escritório de advogados que a fizesse mofar por meses entre recursos e embargos. Conhecia o caminho das pedras. Seriam duas audiências, no máximo. Isso se a gerente não fizesse uma boa proposta ali mesmo, o que parecia bem provável acontecer.

Contudo, como fazer valer o direito brasileiro num mundo globalizado? Sorry, mi chiquitito. Pior, como fazer valer o direito local, estando, nós mesmos, afastados centenas de quilômetros do país onde ocorreu a lesão senão contratando um defensor daquele lugar? A verdade é que, para a grande maioria da população mundial, "O Direito" é algo que beira o intangível.

Um bom exemplo disso foram os casos de indenizações do acidente do Fokker da Tam: quem tinha condições econômicas para processar as fabricantes do reverso da turbina, as empresas americanas Northrop e Teleflex – 65 das 99 famílias das vítimas –, foram para a Justiça americana e conseguiram indenizações entre US$ 500 mil (R$ 1 milhão) e US$ 1,5 milhão (R$ 3,2 milhões); os demais – as outras 34 famílias – fizeram acordo com a TAM receberam cerca de US$ 145 mil (R$ 310 mil) cada uma. (Fonte: Isto É)

Fugindo da discussão se a Justiça é ou não universal, o Direito é, eminentemente, local. Mesmo as convenções internacionais, para tornarem-se eficazes em cada país ratificador, devem ser transformadas em lei local. Respeitar essa soberania jurídica num mundo virtual sem fronteiras tem sido um grande exercício de abstração. Afinal de contas, aonde ocorreu a lesão? Em que lugar do planeta o servidor está instalado? Existe a mesma proteção legal naquele local para que se possa dizer que houve "infração"?

O direito brasileiro tem uma solução pouco eficiente para "hoje": o local da última ação ou omissão no Brasil. Isso, na grande maioria das vezes, não nos atende mesmo quando se trata de um infrator nacional. E quando o infrator é um chinês com um IP registrado por uma empresa alemã e com um servidor rodando em Papua-Nova Guiné?

O Tribunal Penal Internacional tem uma esfera de ação muito reduzida e não existe um Tribunal Civil Internacional. O que existe é uma grande lacuna nessa terra virtual, onde o caos só não impera porque a grande maioria dos usuários tem bom senso.

domingo, novembro 19, 2006

Processo Civil, Teoria Geral da Prova, O Fato Juridicamente Relevante

O fato não existe mais. O que persiste é a história que dele é contada. Um mesmo fato histórico pode gerar inúmeras versões, conforme a prova testemunhal (influenciada pela memória dinâmica e mutável humana) e as demais provas documentais no limite de seus registros. Enquanto o fato é instantâneo e fugaz, a interpretação prevalece.

Não é tarefa do juiz encontrar a verdade real, que só existe na esfera do ideal. Nem pode se furtar de decidir uma lide por não alcançá-la. O trabalho do magistrado se resume a resolver o problema através do convencimento que, em última instância, é um ato de fé. É encontrar a verdade processual.

Tal como um crente bereano, após estudar diligentemente, crê numa verdade inamovível, cujos efeitos valem contra todos.

quinta-feira, novembro 16, 2006

Direito Penal

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Um ladrão, conhecedor do Direito Penal, querendo subtrair uma pasta, cujo conteúdo entende ser valiosíssimo, o que faz? Quebra a janela do carro, obstáculo entre ele e o bem cobiçado, caindo assim no tipo de furto qualificado? Não! Simplesmente subtrai o próprio carro pois, mesmo destruindo a janela, não se qualifica o furto quando a coisa furtada é danificada.


Erro sobre a pessoa

Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Franco-atirador, querendo matar seu próprio pai, mata seu irmão no primeiro tiro; na segunda tentativa, mata seu irmão; na terceira, mata um transeunte. De acordo com a melhor doutrina, o agente será processado como se tivesse efetivamente matado o pai três vezes (homicídio qualificado e agravado).

Homicídio qualificado

121, § 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


O mesmo pensamento não funciona com erro sobre o objeto. Pois aquele que, querendo praticar crime ambiental, sob erro invencível mata colega fantasiado de gorila, não comete ilícito algum; ou o que, querendo furtar diamante, subtrai caco de vidro, é pelo caco de vidro que responderá.

terça-feira, setembro 12, 2006

V de Vingança

"Intimidade devassada pode ser ruim. Porém, bem pior é ser estraçalhado num atentado terrorista. Prefiro ficar nu a virar picadinho."

"Uma das razões que me levaram a moderar os comentários antes de efetivamente publicá-los no blog é o processo sofrido pelo blog Mídia Marrom."

"Se vocês não querem amanhã ou depois passar pelas agruras que estou passando, simplesmente tratem de hospedar seus blogs num país que tenha ordenamento jurídico diferente. Ficando no Brasil, eliminem os comentários."

Estaríamos vivendo um novo contrato social? Pelo pretexto do medo, estaríamos dispostos a abdicar de nossos direitos para podermos sobreviver? Estaríamos dispostos a abandonar nossa vida para termos uma sobrevivência mais segura? Com todas as minhas forças espero que não.

Mais do que um prenúncio do amanhã, V de Vingança adverte que o medo não pode regrar uma sociedade. Não se pode dar tamanho poder ao Governo ou à Justiça a fim de "desfrutarmos" duma vida quieta e sossegada. Em Direito Administrativo, uma questão que deve regrar os atos da administração é se o fim almejado compensa a a interferência estatal e se não existem soluções menos intromissoras – é o princípio da não-intervenção. Contudo, o medo tem tirado nossa privacidade, nossos remédios durante os vôos, nossa intimidade, nossa hospitalidade, nosso desejo de deixar que outros interajam em nossos blogs. Medo de perder a vida ou medo de ser alvo da indústria do dano moral (e, neste último caso, respondendo por terceiros).

Absurdos como "a instrução foi encerrada sem que se ouvisse as partes" podem acontecer em qualquer lugar do planeta, mas caberá ao seu representante legal, ao fiscal da lei e ao egrégio tribunal reverter a injustiça em justiça. O que não pode acontecer é que seu medo vença a sua vontade de lutar pelo que se acredita. E se acha que fugir é solução, mais uma citação:

"Dando continuidade à sua teatral “Caça às Bruxas” no site de relacionamento social Orkut, a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo autorizou uma multa de R$ 50 mil por dia caso o Google Brasil não acate a ordem judicial de enviar os dados de comunidades e perfis de usuários do referido site."

No Direito Penal, para os crimes que acontecem fora do país, a lei brasileira diz que o local do crime será onde ocorreu a última ação dentro do território nacional. No Direito Civil, será sede de uma empresa multi-nacional o escritório ou qualquer agência que a represente dentro do território nacional, respondendo por todos os atos da empresa ou do grupo a que pertence.

– Viajar nu acabará com os ataques terroristas?
– Moderar comentários impedirá o dano moral por algo que para você não significava nada?
– Hospedar seu blog fora do Brasil livrará de sentenças judiciais equivocadas?
Se é para jogar pelo ralo o Princípio da Não-Intervenção, que se jogue também o da Eficiência!

quinta-feira, agosto 24, 2006

Voto Nulo

Na corrida dos candidatos paraibanos ao Senado temos, em primeiro, um que foi preso pela polícia federal por desviar dinheiro público (Cícero Lucena); em segundo, um que está envolvido com a máfia dos sanguessugas (Ney Suassuna); e em terceiro um cantor cuja luta política dentro da Paraíba desconheço (Vital Farias).

Expurgando os mitos, o Código Eleitoral Comentado do TSE diz:

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.

* CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º: votos nulos (e em branco) não computados para o cálculo da maioria absoluta.
* CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à eleição de Governador e Vice-Governador.
* CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da Constituição Federal.
* Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.

Assim, nas eleições majoritárias, se todos os brasileiros votarem em branco ou nulo e eu votar em Lula, Lula será eleito com 100% dos votos válidos no primeiro turno. Contudo, saindo do sistema, haveria autêntica legitimidade para o mandato ou apenas legalidade?

O disposto no artigo supra pode ser aplicado quando os votos que foram computados como válidos estiverem viciados. Por exemplo, se é descoberto que um dos candidatos comprou votos de metade dos eleitores. Ora, apesar dos votos, na urna, sejam revestidos de validade, estão eivados com nulidade insanável, obrigando a feitura de nova eleição.

Um eleitor que anula ou vota em branco, desde a Constituição de 1988, simplesmente retira o seu voto da contagem, sem provocar nenhum prejuízo, salvo nas eleições proporcionais – que altera o quocientes eleitoral e partidário, diminuindo o número de cadeiras para partidos com menor expressão.

Do ponto de vista do Direito, é um voto inócuo. Do ponto de vista político, é um voto de protesto.

Ainda não decidi o que vou fazer para os demais cargos, mas para Senador, não há opção. Meu voto não vai legitimar o mandato de ninguém.

domingo, agosto 06, 2006

Transparência pouca é bobagem

Alguém sabe para que serve o salário de deputado federal?

Eu sei para que NÃO serve:

– Aluguel de imóveis para escritório; despesas concernentes a eles.
– Aquisição de material de expediente.
– Aquisição ou locação de software; serviços postais; ass. publicações; TV a cabo ou similar; acesso à Internet; e locação de móveis e equipamentos.
– Combustíveis e lubrificantes.
– Consultorias, assessorias, pesquisas e trabalhos técnicos.
– Divulgação da atividade parlamentar.
– Locomoção, hospedagem e alimentação.
– Serviço de segurança prestado por empresa especializada.

Isso é coberto com a verba indenizatória que começara com módicos 7 mil, foi aumentando até chegar em 12 e com o último ajuste de 25% passou para a bagatela de R$ 15.000,00. Corre à conta do orçamento da Câmara e caso o deputado não use sua cota, esta fica acumulada para o mês seguinte. Além disso contam com verba de gabinete de R$ 50.818,82 mensais, auxílio moradia (ainda que tenha domicílio em Brasília) R$ 3.000,00 mensais, verba para correio e telefonia de R$ 4.268,55 mensais e passagens aéreas de R$ 6.000,00 a R$ 16.500,00 mensais, conforme o Estado de origem do parlamentar (há uma Proposição tramitando para congelar esses limites até 31/01/07). Comparando com a finalidade do salário mínimo constitucional, fixado em lei, nacionalmente unificado, que deveria ser capaz de atender as necessidades vitais básicas e do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, um deputado federal só deve se preocupar com "educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e previdência social" e para tanto ele conta com um salário de R$ 12.847,20.

Eu até iria comentar de um deputado que eu nunca tinha ouvido falar, daqui da Paraíba – Adauto Pereira –, que, dentre os de cá, desde 2004, foi o único que nunca usou a verba indenizatória, mas prefiro não fazer nenhum comentário, principalmente sobre quem já não está mais entre nós (votou pela última vez em 18/12/2003, participando de 4 sessões naquele dia).

A área de verbas indenizatórias do site da Câmara foi bastante informativa, o mesmo não encontrei nas páginas do Senado. Até iria comemorar a iniciativa da Câmara, daí li em outro lugar "STF obriga Câmara a liberar documentos", Folha de S.Paulo, 29/11/03 – desisti.

Até iria comentar sobre o que eu acho de todas as verbas, mas como o post está grande demais para a minha média, deixo para depois.

Segue abaixo os dois últimos Atos da Mesa sobre as verbas:

Ato da Mesa nº 56, de 16 DE MARÇO DE 2005
Dispõe sobre a verba de gabinete e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, Resolve:

Art. 1º Fica acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) o valor da verba destinada aos Gabinetes Parlamentares.
Art. 2º Fica mantida a tabela de níveis e vencimentos do Secretariado Parlamentar fixada na legislação vigente.
Art. 3º As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, em 16 de março de 2005.- Severino Cavalcanti, Presidente.


Ato da Mesa nº 54, de 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Altera o valor mensal da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar criada pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001.
A Mesa da Câmara dos Deputados, no uso de suas atribuições, Resolve:

Art. 1º. A Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, criada pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, passa a vigorar com o valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 3º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, Sala das Reuniões, 30 de dezembro de 2004.- João Paulo Cunha, Presidente.

sexta-feira, julho 14, 2006

O direito de ter uma casa

"O homem mais pobre desafia em sua casa todas as forças da Coroa, sua cabana pode ser muito frágil, seu teto pode tremer, o vento pode soprar entre as portas mal ajustadas, a tormenta pode nela penetrar, mas o Rei da Inglaterra não pode nela entrar."

Lord Chatham no Parlamento britânico


Zé Maria, caminhoneiro, casado, pai de três filhos, mas que só fica em casa com a mulher e os filhos de 23 de dezembro à 02 de janeiro. No restante do ano, passa pelo Brasil, dormindo na boléia do caminhão estacionado num posto de gasolina. Seria ele diferente do frentista do mesmo posto que, por favor, dorme num quartinho atrás da borracharia, 10 metros de onde o caminhão estacionara? Conforme nossa Carta Magna:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Não é necessário muito esforço mental para perceber a relação entre os incisos. Os incisos X e XI, juntamente com o XII (que trata do sigilo dos dados e das comunicações), formam um tripé de sustentação do direito à não invasão da esfera de privacidade e intimidade do indivíduo. Retirar a proteção de qualquer desses é expor a um tratamento diferenciado os legalmente iguais. Vale salientar que, ainda sem ressalva no inciso X, entende-se não serem absolutos os direitos. Se assim fossem, seriam escudos protetores da atividade ilícita travestida de intimidade do indivíduo delinqüente.

Convém observar o termo "casa". Não pode ser entendido de maneira simplória e corriqueira. Se o requisito de "casa" fosse ser um bem imóvel, todas as pessoas que, por ironia do destino e por mero requinte do intérprete da lei, seriam desprestigiadas por ter como casa um local pouco convencional. Por isso, com muito acerto a jurisprudência defende:

“... o termo domicílio tem amplitude maior do que no direito privado ou no senso comum, não sendo somente a residência, ou ainda, a habitação com intenção definitiva de estabelecimento. Considera-se, pois, domicílio, todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente"
Serviço de Jurisprudência do STF, Ementário STJ n° 1804-11

Assim, ainda que o Estado queira vasculhar cada centímetro daquela região, atrás da cortina que divide o acento do motorista e a rede, Zé Maria pode dormir sossegado até, no mínimo, amanhã de manhã.

quarta-feira, maio 11, 2005

O Destino do Feto Anencéfalo

Segundo o professor Damásio de Jesus, aborto é a interrupção da gravidez com a conseqüente morte do feto. No sentido etimológico, aborto quer dizer privação de nascimento, pois advém de ab, privação ou fora, e ortus, nascimento. Na verdade, quando tratamos de aborto, normalmente queremos referir a abortamento, o mestre diferencia este como a conduta de abortar e aquele como o produto da concepção cuja gravidez foi interrompida. Já o professor Rogério Sanches ensina que o abortamento é, tão somente, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção.

No código penal pátrio, há apenas duas formas legais para a prática de abortamento:

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Doutrinariamente, são classificados como Terapêutico e como Humanitário ou Ético, incisos I e II, respectivamente. A Doutrina justifica o primeiro, porque o bem jurídico vida é disputado tanto pelo feto quanto pela mãe, já no segundo, o mesmo bem, vida, é mitigado para proteger a integridade emocional da vítima de estupro, pois entende o legislador que não se deve puni-la, forçando-a a carregar no ventre e, posteriormente, zelar pelo fruto de uma violência contra si.

Por que o legislador protege o nascituro, senão porque protege o direito à vida? Todavia, não nasceu. Se não nasceu, não tem personalidade. Se não tem personalidade, não pode ser sujeito de direito. Se não é sujeito de direito, não tem direito à vida, mas mera expectativa. O Direito protege, devido à expectativa, a vida intrauterina, ou seja, a partir do 8º dia de gestação, quando o óvulo fecundado se fixa à placenta, até o parto, nada muda aos olhos da Lei. Biologicamente, a perspectiva é bem diferente, a partir da 5ª semana temos um embrião, com olhos, ouvidos, coração, fígado, brotos dos membros superiores e inferiores, e principalmente a formação do cérebro. É o caminho da vida, que vai terminar no dia que cessar a atividade cerebral, onde Direito e Ciência concordam que é o marco da morte real.

Feitas as devidas considerações e recordando da polêmica que gravitou ao redor do HC 84.025-6/RJ, habeas corpus que foi julgado prejudicado com o nascimento e conseqüente morte do feto anencéfalo sete minutos após o parto. Qual seria o justo entendimento sobre essa matéria para que não se repita esse lamentável episódio?

Seguindo a corrente do professor Luís Flávio Gomes entre outros e contrariando alguns segmentos religiosos, questionamos: se a morte real é a cessação da atividade cerebral, não podemos admitir que o início da vida intrauterina seria o início da atividade do mesmo órgão? Ora, se não há cérebro, não há atividade cerebral, logo, o feto não está vivo realmente é apenas uma massa orgânica, algo com forma humanóide que está se desenvolvendo dentro do útero que nunca será de fato um ser humano. O "nascimento com vida" não é nada além da vida aparente e, como na morte aparente, trata-se apenas de uma presunção da realidade.

Se pensarmos como Damásio, não podemos dizer que retirar um feto anencéfalo seja de fato abortamento, visto que o feto nunca esteve vivo, então não pode morrer, já para Sanches, trataria de abortamento dum feto que não tem sequer expectativa de direito à vida.

Só é possível matar quem está vivo.