quinta-feira, novembro 16, 2006

Direito Penal

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

Um ladrão, conhecedor do Direito Penal, querendo subtrair uma pasta, cujo conteúdo entende ser valiosíssimo, o que faz? Quebra a janela do carro, obstáculo entre ele e o bem cobiçado, caindo assim no tipo de furto qualificado? Não! Simplesmente subtrai o próprio carro pois, mesmo destruindo a janela, não se qualifica o furto quando a coisa furtada é danificada.


Erro sobre a pessoa

Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

Franco-atirador, querendo matar seu próprio pai, mata seu irmão no primeiro tiro; na segunda tentativa, mata seu irmão; na terceira, mata um transeunte. De acordo com a melhor doutrina, o agente será processado como se tivesse efetivamente matado o pai três vezes (homicídio qualificado e agravado).

Homicídio qualificado

121, § 2° Se o homicídio é cometido:
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Circunstâncias agravantes

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime
II - ter o agente cometido o crime:
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;


O mesmo pensamento não funciona com erro sobre o objeto. Pois aquele que, querendo praticar crime ambiental, sob erro invencível mata colega fantasiado de gorila, não comete ilícito algum; ou o que, querendo furtar diamante, subtrai caco de vidro, é pelo caco de vidro que responderá.

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