Boa fé objetiva pós-contratual
Comprara seu carro e sempre esteve feliz com a aquisição. Por sempre, leia-se dois anos.
Enquanto ouvia o assistente-chefe, lembrava-se de que quando viera para a primeira revisão: o valor do óleo fora três vezes mais caro do que se fosse comprado em qualquer outro lugar. Naquela segunda revisão, a história contada não possuía o condão de trazer-lhe nenhuma felicidade: o valor da mão-de-obra era cinco vezes mais alto do que o valor de mercado e as peças a serem trocadas era pelo menos duas vezes mais caras.
"Pagar pela qualidade do serviço" não era um argumento muito convincente. Carros não era um assunto tão estranho para que ele não pudesse reconhecer tão flagrante usura! Já o segundo argumento daquele senhor de óculos de plástico o enfurecera: caso não fizesse as revisões na assistência técnica autorizada, a garantia de vinte anos na lataria contra ferrugem seria perdida e, conforme sua experiência técnica dizia, existia indícios de que, em três ou quatro anos, o carro iria precisar dela.
A questão agora é: contentar-se com o valor da causa limitado ao teto do juizado especial cível ou enfrentar o trâmite processual da justiça comum?
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