Na corrida dos candidatos paraibanos ao Senado temos, em primeiro, um que foi preso pela polícia federal por desviar dinheiro público (Cícero Lucena); em segundo, um que está envolvido com a máfia dos sanguessugas (Ney Suassuna); e em terceiro um cantor cuja luta política dentro da Paraíba desconheço (Vital Farias).
Expurgando os mitos, o Código Eleitoral Comentado do TSE diz:
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas
eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do
Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20
(vinte) a 40 (quarenta) dias.
* CF/88, art. 77, §§ 2º e 3º: votos nulos (e em branco) não computados para o cálculo da maioria absoluta.
* CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à eleição de Governador e Vice-Governador.
* CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da Constituição Federal.
* Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3º, da Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.
Assim, nas eleições majoritárias, se todos os brasileiros votarem em branco ou nulo e eu votar em Lula, Lula será eleito com 100% dos votos válidos no primeiro turno. Contudo, saindo do sistema, haveria autêntica legitimidade para o mandato ou apenas legalidade?
O disposto no artigo supra pode ser aplicado quando os votos que foram computados como válidos estiverem viciados. Por exemplo, se é descoberto que um dos candidatos comprou votos de metade dos eleitores. Ora, apesar dos votos, na urna, sejam revestidos de validade, estão eivados com nulidade insanável, obrigando a feitura de nova eleição.
Um eleitor que anula ou vota em branco, desde a Constituição de 1988, simplesmente retira o seu voto da contagem, sem provocar nenhum prejuízo, salvo nas eleições proporcionais – que altera o quocientes eleitoral e partidário, diminuindo o número de cadeiras para partidos com menor expressão.
Do ponto de vista do Direito, é um voto inócuo. Do ponto de vista político, é um voto de protesto.
Ainda não decidi o que vou fazer para os demais cargos, mas para Senador, não há opção. Meu voto não vai legitimar o mandato de ninguém.