Idade? Dia do Nascimento? Tenho não.
Código Civil Brasileiro - Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
- Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Segundo a CPI da Mortalidade (2000), a definição de nascimento vivo é a expulsão ou extração completa do corpo da mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, como batimentos do coração, pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária, estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança viva.
De acordo com a teoria natalista, a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito (Vicente Ráo, Silvio Rodrigues, Eduardo Espínola, Silvio Venosa).
Os defensores da teoria da personalidade condicional entendem que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva e, antes de nascer, ao ser concebido, já pode titularizar alguns direitos (extrapatrimoniais), como o direito à vida, mas a personalidade em toda sua completude, só se implementa na condição do seu nascimento com vida.
Por fim, a teoria concepcionista, influenciada pelo Direito Francês, é mais radical: o nascituro é pessoa desde a concepção (Teixeira De Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato).
A grande diferença entre uma pessoa e uma coisa, está no seu direito à personalidade, o que é uma matéria de direito e não de fato. Um embrião é uma coisa ou pessoa conforme a doutrina que se defenda. No Direito Brasileiro, independente do que seja, sua vida somente estará protegida no instante em que se fixar à parede do útero, momento em que se torna um nascituro.
A "coisificação" do ser humano dá enredo a filmes como "A Ilha" e "Matrix". Como seria tratado um ser humano cuja concepção tivesse ocorrido in vitro e o ambiente que possibilitou seu desenvolvimento fosse extra-uterino por nosso ordenamento jurídico (e pela própria sociedade da qual é reflexo)?
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